TJRO mantém condenação de policiais militares

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Segunda, 06 Abril 2015 12:04

TJRO mantém condenação de policiais militares

TJRO mantém condenação de policiais militares

“Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal quando as provas existentes nos autos encontram-se harmônicas, segura e coerente com a declaração da vítima, laudo de lesão corporal e depoimento de testemunhas”. Com esse entendimento, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou dois policiais militares pela prática do crime de lesão corporal no exercício da função.

Para os desembargadores, a versão apresentada pelos réus de que se utilizaram do uso de força física porque a vítima teria reagido à abordagem, não encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito, declaração da vítima e depoimento das testemunhas. Ao contrário, demonstram excesso e violência gratuita, que faz desmoronar a tese de excludente de criminalidade ou insuficiência de prova acerca da autoria.

Ainda de acordo com os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, o pedido de absolvição pleiteado pela defesa dos policiais não pode prosperar, pois os fatos apresentados por eles, como prova, foram apenas dos próprios policiais militares integrantes da mesma guarnição que participou da abordagem. “Ademais, como bem consignou o magistrado sentenciante, não é crível que a vítima, após uma 'abordagem', apareça com uma lesão no olho, visto que as testemunhas afirmaram que a vítima recebeu murro no olho, socos e cotovelada, provocando lesões corporais”.

Entenda o caso

No dia 27 de fevereiro de 2010, no distrito de Calama, comunidade ribeirinha localizada no Rio Madeira, os policiais agrediram a vítima com socos, murros e cotoveladas. Conforme foi apurado, ela estava na companhia de um grupo de amigos quando foi abordada pela guarnição. As testemunhas disseram que os réus chegaram e solicitaram que todos colocam-se as mãos na parede. Em dado momento, um dos PM's começou a bater na vítima, vindo atingir seu olho.

Apelação nº 0000409-22.2012.8.22.0501

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