1ª Câmara Especial do TJRO mantém denúncia por improbidade administrativa em Santa Luzia do Oeste

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Sexta, 04 Setembro 2015 09:01

1ª Câmara Especial do TJRO mantém denúncia por improbidade administrativa em Santa Luzia do Oeste

1ª Câmara Especial do TJRO mantém denúncia por improbidade administrativa em Santa Luzia do Oeste

Em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, dia 03, os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, rejeitaram o pedido, em agravo de instrumento, da White Martins Gases Industriais Norte Ltda. e Carlos R. S. C., de anulação da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste, que recebeu a ação de improbidade administrativa contra os acusados por compra e venda de mercadorias superfaturadas e sem licitação ao município de Santa Luzia. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa.

Os acusados alegam em sua defesa que o juiz de primeiro grau recebeu a ação ofertada pelo Ministério Público de Rondônia sem fundamentar a motivação do fato imputado aos acusados. Segundo a defesa, o pedido inicial da ação se fundamenta em diversos fatos, totalmente desconexos. Além disso, negam superfaturamento e sustentam que não fizeram contrato com o município de Santa Luzia. Afirmam, também, que o juiz, na sua decisão, não indicou autoria e materialidade sobre a improbidade.

De acordo com o voto do relator, não há que se falar em decisão sem fundamento do juízo da causa. Na ação de improbidade foram juntados documentos que indicam a prática dos atos de cada um dos envolvidos. Por outro lado, o recebimento da ação processual, na fase em que se encontra, não pode ser confundido com um julgamento antecipado. Nessa fase, o que há são documentos com indícios da ocorrência dos fatos relatados na inicial. “Portanto, presentes os indícios, é dever do juiz o processamento da ação para que, após a instrução, haja a formação do juízo de certeza em torno do fato”.

Com relação ao pedido da inépcia da denúncia, a mesma está bem elabora e descreve a atuação ímproba de cada um dos envolvidos, com rodízio entre empresas envolvidas no esquema. Embora os acusados afirmem que existam pedidos distintos e fundados em fatos diversos, os pedidos existentes são dirigidos a cada um dos envolvidos, nos quais o Ministério Público de Rondônia pede a condenação. Além do mais, as denúncias estão alicerçadas na aquisição de oxigênio medicinal em desacordo com a legislação e com preço acima do praticado no mercado.

Para o relator, “não prospera alegada inépcia da inicial quando os agravantes não apontam qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo 295 do CPC.”

Agravo de Instrumento n. 0002868-40.2015.8.22.0000

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