Ji-Paraná: Distribuição de pronúncia a jurados e retirada do acusado do plenário do Júri não anula decisão

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Quinta, 15 Outubro 2015 12:06

Ji-Paraná: Distribuição de pronúncia a jurados e retirada do acusado do plenário do Júri não anula decisão

Ji-Paraná: Distribuição de pronúncia a jurados e retirada do acusado do plenário do Júri não anula decisão

As alegações da defesa de João C. M., condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ji-Paraná a pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pedindo anulação do júri e novo julgamento, não convenceram os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que mantiveram inalterada a sentença do juízo da condenação. O réu é acusado de ter matado com uma facada a vítima, Vicente Anastácio Corrêa, na cidade de Ji-Paraná. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Miguel Monico Neto.

O réu, por meio de seu defensor, pedia a anulação do julgamento sob a alegação de que, durante o seu julgamento, a sentença de pronúncia foi distribuída aos jurados; de que foi retirado do plenário durante o depoimento de uma testemunha; que a causa morte não foi por motivo fútil, uma vez que a vítima ofendeu a sua esposa e pôde se defender da agressão; e que a decisão dos jurados foi contrária as provas contidas nos autos processuais.

De acordo com voto (decisão) do relator, por expressa disposição legal, o juiz é obrigado a distribuir a cópia da sentença de pronúncia aos jurados, assim como as decisões que forem proferidas posteriormente a tal sentença.

Com relação à retirada do réu, segundo a decisão da 2ª Câmara Criminal, o direito da presença do réu em plenário não é absoluto. A realização do julgamento poderá ocorrer sem a presença do acusado quando este causar humilhação, temor, constrangimento à testemunha ou ao ofendido, assim como dificultar a realização do julgamento. Nesses casos, o réu poderá ser retirado por determinação do juiz que preside o júri ou a pedido da parte.

Para o relator, a Constituição Federal garante novo julgamento quando a decisão dos jurados contraria as provas, ou seja, quando a decisão está dissociada do conjunto probatório contido nos autos processuais, o que não é o caso. As provas demonstram que foi o acusado (apelante) quem matou a vítima, por causa de um breve desentendimento entre sua companheira com Vicente Anastácio. Ficou demonstrado que o réu armou-se com uma faca, e de surpresa, atacou a vítima, que foi surpreendida e não pôde se defender.

Apelação Criminal n. 0007272-90.2013.8.22.0005 foi julgada em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira, dia 14.

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