TJRO mantém condenação de médico acusado de abusar sexualmente de vulnerável em Guajará e Porto Velho

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Sexta, 29 Janeiro 2016 17:50

TJRO mantém condenação de médico acusado de abusar sexualmente de vulnerável em Guajará e Porto Velho

TJRO mantém condenação de médico acusado de abusar sexualmente de vulnerável em Guajará e Porto Velho

Os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão de julgamento realizada nesta sexta-feira, 29, mantiveram, por maioria de votos, a condenação de um médico, de Porto Velho, acusado de abusar sexualmente de uma menina, por duas vezes, no ano de 2010. O primeiro abuso ocorreu em um hotel situado na cidade de Guajará-Mirim, e o segundo dentro do veículo do médico que estava no estacionamento de um hospital, em Porto Velho.

A menina, na época do primeiro abuso sexual, tinha 12 anos de idade, e no segundo contava com 13 anos. Pelos crimes praticados, o médico foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, que deverá ser cumprido em regime fechado, inicialmente. A decisão das Câmaras foi conforme o voto da relatora, desembargadora Ivanira Borges.

Segundo o processo, o acusado foi denunciado pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO) por abuso sexual de vulnerável na primeira instância (fórum), onde foi absolvido. Inconformado com a decisão, o MP, por meio de sua promotoria, ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça de Rondônia, onde o réu foi condenado por maioria de votos, na 2ª Câmara Criminal.

Com esse resultado, ao contrário do que ocorreu no primeiro grau, quem recorreu dessa vez foi o réu, que ingressou com recurso de embargos infringentes contra o acórdão (decisão colegiada), alegando, preliminarmente, ilicitude das provas contidas nos autos e cerceamento da defesa. No julgamento do mérito dos embargos ele pediu a prevalência do voto vencido no recurso de apelação criminal, o qual o manteria absolvido se não houvesse a divergência do voto da relatora pelos demais desembargadores, que votaram pela sua condenação.

Nos embargos infringentes, o voto da relatora foi pela rejeição dos pedidos preliminares de ilicitude das provas e de cerceamento de defesa. No mérito, segundo a relatora, as provas juntadas nos autos processuais não deixam dúvidas de que o réu praticou atos libidinosos e manteve conjunção carnal contra a vítima menor de 14 anos de idade.

Embargos Infringentes n. 0004211-71.2015.8.22.0000.

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