Consentimento sexual de adolescente não exclui acusado do crime de estupro

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Quarta, 04 Julho 2018 17:03

Consentimento sexual de adolescente não exclui acusado do crime de estupro

"Mesmo que não soubesse da idade da vítima o réu poderia ter perguntado à pessoa mais próxima e evitado o ato"

mulher-nova-que-cruza-um-tunel-solitaria 1150-427imagem ilustrativa

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus desembargadores, manteve a sentença condenatória, do juízo de 1º grau, de 8 anos de prisão aplicada a um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos de idade. A vítima, seduzida em conversas por meio do aplicativo WhatsApp, saiu da sua residência à noite para se encontrar com o acusado, de 28 anos, num alojamento da empresa onde ele trabalhava. `

A defesa inconformada com a sentença do juízo da condenação recorreu para o Tribunal de Justiça de Rondônia onde sustentou, além de cerceamento de defesa, que o acusado não tinha conhecimento sobre a idade da vítima, a qual apresentava corpo desenvolvido para a sua idade. Ademais, segundo a defesa, o acusado não seduziu a menina, pois foi ela quem saiu de sua casa e para ir ao dormitório do acusado. Por isso, pediu a absolvição, em razão da relativização da presunção de violência, por haver consentimento da vítima.

Após o Ministério Público de Rondônia, por meio de sua procuradora de Justiça, Rita Maria Lima Monks, opinar pela manutenção da condenação, o relator, desembargador Miguel Mônico proferiu o seu voto confirmando a condenação do juízo de 1º grau.

O relator rejeitou a alegação de cerceamento de defesa do réu por não ver prejuízo ao apelante: no caso, o acusado do estupro. E, no mérito (decisão final), além das provas juntadas nos autos processuais, o réu confessou que manteve conjunção carnal com a vítima.

Segundo o relator, para a caracterização do delito de estupro contra menor de 14 anos de idade não é necessário o consentimento da vítima, basta a prova da menoridade, “hipótese em que se presume a violência do ato”. Por isso, o consentimento da adolescente de 12 anos, no caso, “não pode ser tido como relevante” e “ não é o bastante para afastar a tipicidade da conduta do agente (acusado), uma vez que o ser humano de 14 anos ainda não tem o desenvolvimento psicológico suficiente para entender e compreender as consequências de seus atos”.

Com relação ao desconhecimento da idade da vítima, o relator disse que é verdade que algumas meninas apresentam um desenvolvimento precoce, porém isso não refuta a tipicidade da conduta do acusado. Ainda de acordo com o voto, mesmo que não soubesse da idade da vítima o réu poderia ter perguntado à pessoa mais próxima e evitado o ato. “Ademais, vale registrar que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima guarda especial relevância probatória”, alertou o desembargador em seu voto.

Assessoria de Comunicação Institucional

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