Consumidora com créditos negativados tem indenização reduzida

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Quinta, 27 Setembro 2018 16:31

Consumidora com créditos negativados tem indenização reduzida

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou parcialmente procedente o recurso de apelação de uma loja de confecção que pedia a redução do dano moral por ter inscrito indevidamente o nome de uma consumidora no rol de proteção ao crédito. O valor da indenização foi reduzido para R$ 2.000 (dois mil reais).

A consumidora que teve o seu nome negativado indevidamente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais com tutela antecipada. O valor do débito era de 310 reais. Ela alegou que foi vítima de estelionatário e apresentou como prova o boletim de ocorrência. O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho julgou procedente a ação e declarou a inexistência o débito além de condenar a empresa a pagar 5 mil reais a título de danos morais, custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

Insatisfeita com a sentença a empresa recorreu alegando que a consumidora já tinha outras inscrições anteriores em seu nome. O ponto controvertido da apelação foi com relação à configuração do dano moral e sua extensão, tendo em vista que a consumidora possuía outras inscrições (15), além da realizada pela empresa.

Essas negativações estão sendo discutidas em outras ações, tendo a consumidora obtido êxito em cinco delas. Somente as cinco indenizações relacionadas, caso mantidas, representarão um montante de mais de 50 mil reais, sem contar juros e correção monetária. São 16 inscrições ao todo, restando a definição de outras 10 ações, além da presente.

Para o relator do processo, juiz convocado Rinaldo Forti, mantida essa média a autora receberia 160 mil reais por tais inscrições. “O referido montante representa a soma de 13 anos de salário de um trabalhador, o que fere os artigos 942 e 944, do Código Civil, artigo 942”, destacou o relator.

A negativa ao crédito, segundo a consumidora, foi o fator do suposto constrangimento, e este ocorreu uma única vez. A descoberta de que haviam inúmeras inscrições só veio com a obtenção do extrato no SCPC. Portanto, embora o dano seja in re ipsa, ou seja, sua ocorrência se dê com a inscrição, sua extensão – e, consequentemente, o montante devido – deve considerar o constrangimento, a vergonha de ter o crédito negado, fato que, segundo a própria consumidora, ocorreu uma só vez.

Considerando os fatos explicitados na ação e, notadamente, os valores das outras indenizações já fixadas, os membros da 1ª Câmara Cível reduziram o valor de 5 mil para 2 mil reais, de modo a adequar o caso em exame a outros já apreciados pela própria Câmara.

Apelação Cível n. 0023400-66.2014.8.22.0002, julgado nessa terça-feira, 25. Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha, Raduan Miguel e o juiz convocado Rinaldo Forti.

Assessoria de Comunicação Institucional

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