Tema 874 – STF – Trânsito em Julgado

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Tema 874 – STF – Trânsito em Julgado

Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia


Ramo do Direito:
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146 da Constituição Federal, se o Fisco pode, quando da restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.


Tese Firmada:
É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 917285


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual


Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
18/12/2015


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
04/03/2016


Data de Julgamento do Mérito:
18/08/2020


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
06/10/2020


Data de Trânsito em Julgado:
04/11/2020

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