Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS
Ramo do Direito:
Direito Tributário, Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I, XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, sob o argumento de que somente norma constitucional poderia impor limites à não-cumulatividade do ICMS.
Tese Firmada:
(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;
(ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 601967
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
10/12/2010
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
02/03/2011
Data de Julgamento do Mérito:
18/08/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
04/09/2020
Data de Trânsito em Julgado:
07/11/2020