Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 102; 155, § 2º, I; da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos.
Tese Firmada:
O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Sim
Informações Complementares:
Houve determinação de “suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º, do CPC”. (Dje de 25/10/2016)
Leading Case:
RE 628075
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Edson Fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
14/10/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
01/12/2011
Data de Julgamento do Mérito:
28/08/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/10/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
30/08/2021 (1º)
11/11/2021 (2º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
27/09/2021 (1º)
19/11/2021 (2º)
Data do Trânsito em Julgado:
27/11/2021