Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a” e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Tese Firmada:
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 630898
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
04/11/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/06/2012
Data de Julgamento de Mérito:
08/04/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
11/05/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
29/11/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
10/02/2022
Data do Trânsito em Julgado:
18/02/2022