021/82-CG

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PROVIMENTO Nº 21/82

O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV, letra “b”, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 10 de 25.01.1982),

Considerando a necessidade urgente de disciplinar-se o Registro Civil das pessoas naturais a fim de evitar possíveis irregularidades;
Considerando que compete ao Corregedor-Geral da Justiça dar instruções para abolir defeitos e abusos na execução desses serviços,

EDITA ESTE PROVIMENTO:

I – A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas;

II – O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos até a terça parte do consignado na lei de Registros Públicos, caso o justifique a quantidade dos registros;

III – Os números de ordem dos registros serão ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente;

IV – Os títulos serão registrados, preferencialmente, na ordem de apresentação, não podendo o registro civil das pessoas naturais ser adiado de um dia para o outro;

V – Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo;

VI – Somente os títulos apresentados para exame e cálculos de custas independem de apontamento;

VII – Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas;

VIII – A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado;

IX – Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de faze-lo, ou algum parente seu, em grau que determine o impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial;

X – As certidões, de inteiro teor, poderão ser extraídas por meio datilográfico ou reprográfico;

XI – As certidões deverão ser assinadas pelo oficial ou seu substituto legal e fornecidas no prazo de cinco dias;

XII – As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografas e, no caso de adoção, de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados;

XIII – O oficial deverá fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber pedido de certidão;

XIV – Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem por sua ordem e conservação;

XV – Os livros de registros, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial;

XVI – Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva do livro ou documento, efetuar-se no próprio cartório;

XVII – Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) os óbitos;
d) as emancipações;
e) as interdições;
f) as sentenças declaratórias de ausência;
g) as opções de nacionalidade;
h) as sentenças que deferirem a adoção plena;

XVIII – Os oficiais deverão observar, rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as jurisdições territoriais de sua competência;

XIX – Das pessoas comprovadamente, pobres, à vista de atestado da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão;

XX – O cartório manterá fichas com padrões de firmas de todos os serventuários da Comarca e de seus substitutos eventuais, bem como dos respectivos juízes de direito, destinadas à confrontação com os títulos e documentos que forem apresentados para registro ou averbação;

XXI – A confrontação prevista neste inciso é isenta de emolumentos e não importa em ato notarial;

XXII – Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade da firma constante de documento público ou particular, o oficial do registro deverá, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento;

XXIII – Além dos previstos na Lei de Registros Públicos e dos obrigatórios e comuns a todos os cartórios, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros em folhas soltas:
a) Visitas do Ministério Público;
b) Registro de Lei e Decretos Municipais;
c) Registro de Feitos;

XXIV – Os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:
a) cópias de comunicações de óbitos, desdobrados segundo os destinatários;
b) petições de registro tardio;
c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;
d) cópias de atestados de óbito;
e) comprovantes de remessa de mapas estatísticos;
f) arquivamento de procurações.

XXV – A cada um dos livros exigidos pela lei de Registros Públicos corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelo nome das pessoas a quem se referirem, o qual a critério do oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas;

XXVI – Constarão dos índices os nomes de todos os integrantes dos assentos, nos casamentos, os nomes do contraente e da contraente e também o eventualmente adotado por esta em virtude do matrimônio;

XXVII – Os cartórios organizarão um índice para os registros de nascimento fora do prazo;

XXVIII – No livro Registro de Feitos serão registrados, em ordem e em série anual, os processos de habilitação para casamento, as petições de abertura de assento de nascimento e os pedidos de retificação sumária de registro de nascimento;

XXIX – A qualificação das testemunhas e pessoas que assinam a rogo deverá mencionar a nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, cédula de identidade e inscrição no cadastro das pessoas físicas;

XXX – A margem dos atos praticados por pessoas analfabetas, deverá ser colhida a respectiva impressão digital de um dos polegares, indicando-se a mão, com anotação destas circunstâncias no corpo do termo;

XXXI – Recomendam-se, por cautela, impressões datiloscópicas das pessoas que assinam mal, de modo ilegível, demonstrando não saber ler ou escrever;

XXXII – As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, podendo os oficiais, por cautela e para facilitar a identificação futura, colher, ao lado, as assinaturas com nomes por inteiro;

XXXIII – Os assentos serão escriturados seguidamente, em seqüência cronológica de declarações, tendo cada um, o seu número de ordem;

XXXIV – A escrituração será feita sem abreviatura, nem algarismos, e se necessárias ressalvas de emendas, entrelinhas, rasuras, borrões e outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas, deverão ser apostas no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas;

XXXV – Ocorrendo omissões ou erros, a que exijam adições ou emendas, estas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente assinada por todos;

XXXVI – Ressalvas, adições e emendas não efetuadas no ato, na forma dos incisos anteriores, só poderão ser efetuadas em cumprimento de decisões judiciais, nos termos das disposições legais de registros públicos, atinentes a retificações, restaurações e suprimentos;

XXXVII – Os livros de registro serão divididos, internamente, em três partes, lançando-se na da esquerda o número de ordem, na central o assento, registro levado à publicidade, e na terceira, à direita, as notas, averbações e retificações;

XXXVIII – As procurações deverão ser arquivadas em pasta própria, numeradas em ordem crescente de 01 a 200, com índice organizado, preferencialmente, por sistema de fichas;

XXXIX – Deverá ficar constando dos termos a circunstância de as partes serem representadas por procurador, declarando-se a data, o livro, a folha e o cartório em que a procuração foi lavrada, quando se tratar de instrumento público;

XL – Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida;

XLI – Quando a testemunha não for conhecida do oficial, apresentará documento de identidade de que, no assento, se fará menção. Se conhecida, o oficial declarará tal circunstância sob sua responsabilidade;

XLII – Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, ressalvadas as hipóteses da lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

XLIII – A testemunha do assento do registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrando;

XLIV – Quando, por qualquer motivo, o Cartório não puder efetuar o registro, averbação, anotação ou fornecer certidões, deverá certificar a recusa no próprio requerimento ou dará nota explicativa para que o interessado possa, conhecendo os motivos, leva-los ao conhecimento do Juiz da Vara;

XLV – Nos casos de reclamação dos interessados, motivada por recusa ou retardamento de registro, averbação ou anotação, ou ainda de fornecimento de certidão, o Juiz da Vara ouvirá o servidor, decidindo dentro de cinco dias;

XLVI – Quando o oficial entender que o registro não pode ser efetuado e o requerente não se conformar com a recusa, deverá ser suscitada dúvida, cumprindo o oficial as determinações legais da Lei do Registro Público;

XLVII – Os oficiais do registro remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, bem como atenderão requisições de correção;

XLVIII – Os oficiais facilitarão à Legião Brasileira de Assistência, a coleta, em cartório, de dados para levantamento sócio-econômico, particularmente no que respeita à natalidade;

XLIX – O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto;

L – Os registros fora do prazo serão efetuados no cartório do lugar da residência do interessado;

LI – A obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal;

LII – Em caso de “nati-morto”, não será dado nome e nem usada a expressão “feto”, o registro será efetuado no livro “C-AUXILIAR”, com o índice em nome do pai ou da mãe;

LIII – Se a criança chegou a respirar, morrendo pó
r ocasião do parto, serão feitos necessariamente, os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas;

LIV – O oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz da Vara, independente da cobrança de quais emolumentos;

LV – Qualquer alteração posterior do nome, somente será feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa;

LVI – A mudança de nome após o decurso do prazo de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo;

LVII – Os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas retificações e alterações quando houver evidente erro gráfico ou estiverem expondo seus portadores ao ridículo, caso em que o oficial não tenha oposto impugnação no at do registro;

LVIII – Em qualquer dessas hipóteses será imprescindível ordem judicial;

LIX – O assento de nascimento deverá conter:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certo, sendo possível determina-la, ou aproximada;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o nome e prenome que forem postos à criança;
e) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
f) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
g) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;
h) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
i) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento;

LX – Para lavratura de assentos de nascimentos de filhos legítimos, os oficiais devem exigir a apresentação de certidão de casamento dos pais;

LXI – Nos registros de nascimentos não se mencionará, expressamente, a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo em virtude de decisão judicial;

LXII – Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, na forma da lei;

LXIII – O registro conterá o nome do pai ou da mãe ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante;

LXIX – A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo, salvo por ordem judicial;

LXX – Nas certidões de registro civil não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo o requerimento do próprio interessado ou em virtude de determinação judicial;

LXXI – As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento, e ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido;

LXXII – No caso de gêmeos, o oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se;

LXXIII – São obrigados a duplo prenome o nome completo diverso, os irmãos a que pretender dar o mesmo prenome;

LXXIV – As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento da multa legal;

LXXV – Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade;

LXXVI – Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre;

LXXVII – O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração;

LXXVIII – A justificação se processará no que couber nos termos da Lei de Registros Públicos;

LXXIX – Da petição constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e hora certa, sempre que possível determina-la;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o nome e o prenome;
e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
f) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, e a sua residência atual;
g) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
h) a atestação, ao pé do requerimento, de duas testemunhas, com seus nomes, prenomes, profissão e residência;
i) o reconhecimento das firmas, tanto do interessado, ou seu representante legal, como das testemunhas. Caso se trate de interessado analfabeto, sem representação, exige-se que aponha sua impressão, digital no requerimento assinado a rogo, na presença do oficial;


LXXX – A petição despachada, que servirá de mandado, será registrada imediatamente no livro competente e nela será anotada a lavratura do assento, arquivando-se em pastas próprias, independente de autuação;

LXXXI – Na habilitação para o casamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de idade ou prova equivalente;
b) Declaração do esto, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
c) Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
d) Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
e) Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento e anterior ou da averbação da sentença de divórcio;

LXXXII – Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de quem cessou o existente;

LXXXIII – Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação através de cédula especial de identidade ou passaporte, e prova de estado civil e filiação por declaração ou atestado consular;

LXXXIV – A petição, pela os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada a rogo, com duas testemunhas, caso analfabetos os contraentes;

LXXXV – O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:
a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou
b) por termo de consentimento nos autos da habilitação, subscrito pelo oficial e pelo Juiz de casamento e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo;

LXXXVI – Apresentada a petição, com os documentos será autuada e registrada, anotando-se à capa o número e folhas do livro e data do registro;

LXXXVII – O oficial mandará, a seguir, afixar os problemas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-lo na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação;

LXXXVIII – Os proclamas, quer os expedidos pelo próprio cartório, quer o recebidos de outros, deverão ser registrados no Livro “D”, em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo oficial;

LXXXIX – O livro de proclamas poderá ser formado uma das vias do próprio edital, caso em que terá 200 (duzentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento;

XC – O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante;

XCI – Quando um dos nubentes residir em distritos diversos daquele onde se processa a habilitação será para ali remetida cópia do edital. O oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registra-lo o afixará e publicará na forma da lei;

XCII – Transcorrido o prazo de publicação o oficial certificará que foram cumpridas as formalidades legais, se houve ou não impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao oficial do processo;

XCIII – O oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito;

XCIV – As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado;

XCV – A dispensa de proclama, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz da Vara. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado;

XCVI – Quando o pedido se funda em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos;

XCVII – Produzida as provas dentro de cinco dias com a ciência do curador de casamentos, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro horas, o juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial;

XCVIII – O curador de casamentos terá vista dos autos, após expedidos os proclamas de casamento, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularização;

XCVIII – Em caso de dúvidas ou impugnações da curadoria de casamentos os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso;

XCIX – Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do curador de casamentos, o oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei;

C – Na contagem dos prazos acima exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

CI – Se houver apresentação do impedimento, o oficial dará aos nubentes ou seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente;

CII – Os nubentes terão o prazo de três dias para indicação das provas que pretendam produzir;

CIII – A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de dez dias, com ciência do curador de casamentos;

CIV – Encerrada a instrução serão ouvidos os interessados e o curador de casamentos, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo;

CV – Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários à anotações nos respectivos autos;

CVI – As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao oficial do registro que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial;

CVII – Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que a contraente passará a usar;

CVIII – A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido;

CVIX – A escolha do regime de bens diverso do legal, inclusive o da comunhão universal, deverá ser formalizada através de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração de vontade reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial;

CX – O oficial fará constar do assento a existência do pacto antenupcial, com menção textual do cartório, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação;

CXI – Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento;

CXII – Mediante petição dos contraentes, a autoridade que houver de presidir ao casamento designará dia, hora e lugar para sua celebração, atendidas sempre que possível as conveniências dos interessados;

CXIII – A solenidade celebrar-se-á no cartório de Registro Civil, com toda publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o Juiz, noutro edifício público ou particular;

CXIV – Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas;

CXV – Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial, o presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de se casar por livre e espontânea, vontade, declarará efetuado o casamento;

CXVI – O Juiz de casamento usará a fórmula estabelecida pela Lei, a ser pronunciada, para que declare efetuado o casamento;

CXVII – A falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu suplente, será suprida por outro, nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente para o ato, dentre eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural.

CXVIII – Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
a) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
b) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
c) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
d) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
e) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
f) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
g) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial que, sendo conhecido, será declarado expressamente;
h) o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
i) o nome e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento;
j) à margem do termo, a impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome;

CXIX – Realizado o ato, será este certificado nos autos pelo escrivão, com indicação da data, do número do termo, do livro e folhas em que foi lavrado;

CXX – Após as providências legais, o processo de habilitação para o casamento será arquivado, observada a ordem cronológica.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 11 de novembro de 1982.


JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR-CORREGEDOR

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