Tema 963 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 963 – STJ – Trânsito em Julgado

Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.


Ramo do Direito:
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento:
Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.


Tese Firmada:
Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.


Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
VIDE TEMA 315/STJ.
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 31/5/2021, nos REsp n. 1.583.323/PR e 1.576.254/RS, nos seguintes termos: "(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 810.097 RG/SC, decidiu que a questão referente à responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não possui repercussão geral, tratando-se de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional (Tema 489/STF), o que afasta, em princípio, o seu exame em sede de recurso extraordinário.
Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
Ao analisar a 'questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: "ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados". (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).


Informações Complementares:
O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).


Repercussão Geral:
Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
Tema 1183/STF - Cabimento de execução regressiva pela Eletrobras contra a União Federal nas hipóteses de condenação solidária das partes, por decisão transitada em julgado, na devolução das diferenças de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.


Processo STF:
RE 1333274 - Baixado
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1583323/PR e REsp 1576254/RS 


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Relator(a) Mauro Campbell Marques 


Data de Afetação:
03/10/2016


Data de Julgamento do Mérito:
26/06/2019


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
04/09/2019


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
17/03/2021


Data do Trânsito em Julgado:
11/05/2023 (REsp 1583323/PR) e 09/08/2022 (REsp 1576254/RS)

 

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