Tema 992 – STF – Trânsito em Julgado

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Tema 992 – STF – Trânsito em Julgado

Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.


Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho, Administrativo e outras matérias de Direito Público.


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.


Tese Firmada:
Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Sim


Informações Complementares:
Houve a determinação de “suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (art. 1.035, § 5º, do CPC)”. (Dje nº 111 de 05/06/2018)


Anotações Nugepnac:
Em sessão de julgamento realizada em 05/03/2020, o Tribunal Pleno, por maioria, apreciou o mérito do tema em questão e fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente o recurso para modular os efeitos da decisão e complementar a tese anteriormente fixada, que passou a ter a seguinte redação: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”.


Leading Case:
RE 960429


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte


Órgão Julgador:
Tribunal Pleno


Relator(a):
Ministro Gilmar Mendes


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
27/04/2018


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
13/06/2018


Data de Julgamento do Mérito:
05/03/2020


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
24/06/2020


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
15/12/2020 (1º)
08/08/2023 (2º)


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
05/02/2021 (1º)
20/09/2023 (2º)


Data do Trânsito em Julgado:
28/09/2023

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