Tema 1019 – STF – Trânsito em Julgado

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Tema 1019 – STF – Trânsito em Julgado

Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.


Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.


Tese Firmada:
O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 1162672


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Colégio Recursal - 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém


Órgão Julgador: 
Tribunal Pleno - Sessão Virtual


Relator(a):
Ministro Dias Toffoli


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
23/11/2018


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
30/11/2018


Data de Julgamento do Mérito:
04/09/2023


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
25/10/2023


Data do Trânsito em Julgado:
20/02/2024

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