Possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se discute a possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Tese Firmada:
Não definida.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos eProjeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/9/2023 e finalizada em 12/9/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 514/STJ.
A Terceira Seção do STJ, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por votação unânime, acolheu a Questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator e determinou a desafetação do Recurso Especial n. 2.050.957/SP com o cancelamento do Tema n. 1216, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
Situação do Tema:
Cancelado
Processo:
REsp 2050957/SP
Órgão de Origem:
Tribunal Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro Joel Ilan Paciornik
Data de Afetação:
22/09/2023